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Resolução N. 004/68



O Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, usando de suas atribuições legais aprova e o Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO.



Artigo 1 - Fica aprovado o Regulamento de Água e Esgoto de Volra Redonda, que acompanha a presente Resolução



Artigo 2 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Artigo 3 - Revogam-se as disposições em contrário



Volta Redonda, 11 de abril de 1968
Eng Breno de Castro
Presidente





REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA



 



CAPITULO I



DIPOSIÇÕES PRELIMINARES



Artigo 1 - O Presente Regulamento estabelece as normas que devem ser observadas para a classificação, concessão, execução e fiscalização dos serviços de água e esgoto – de Volta Redonda, dispõe sobre o sistema de apuração do consumo, o lançamento e a cobrança das taxas e tarifas de água e esgoto, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos os infratores deste Regulamento.



Artigo 2 - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal criada pela Deliberação n. 901 de 19 de dezembro de 1967, dentre outras atribuições: operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços públicos de água e esgoto em todo o Município de Volta Redonda.



Artigo 3 - São obrigatórias, nos termos da legislação vigente, para todo prédio considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de distribuição de água e coletores de esgotos sanitários, as respectivas ligações.



Parágrafo único – No caso do sistema público não comportar a carga a ser ligada, será adotada a solução técnica recomendada para o caso e aprovada pelo SAAE. .



Artigo 4 - Para os efeitos deste Regulamento, "usuário" é toda pessoa física ou jurídica – proprietário ou inquilino – responsável pela ocupação ou utilização do prédio servido pelas redes públicas de água e/ou de esgoto.




Parágrafo único – Considera-se prédio, toda propriedade ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares.



Artigo 5 - Os serviços públicos de água e esgoto são classificados, concedidos e tarifados de acôrdo com as prescrições deste Regulamento.



 



CAPITULO II



DA CLASSIFICAÇÃO



Artigo 6 - O consumo de água e as ligações de esgoto sanitários, para efeito de aplicação de taxas e tarifas são classificados em tres categorias:



I - domiciliar - quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios
residenciais, repartições públicas, estabelecimentos hospitalares e de educação,
associações civis,.congregações religiosas, instituições de caridade e de assistência
social, templos, escritórios, entidades esportivas, jardins públicos, e, em geral,quando
essa utilização não vise lucros comerciais ou industriais;



II - comercial - quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos,
em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, casas de diversões
e estabelecimentos comerciais em geral;



III - industrial - quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais,
para fins domésticos, higiênicos e como matéria prima ou parte inerente a própria
natureza do comércio ou indústria.



Artigo 7 - Os serviços de água e de esgotos podem ser permanentes ou temporários.



Parágrafo único – Entende-se por serviços temporários o fornecimento às feiras,
circos, construções, terrenos de demais usos similares que, por sua natureza, não tenham duração permanente.



Artigo 8 - Compete ao SAAE, mediante inspeção do prédio e verificação de sua
utilização, determinar a categoria dos serviços.



§ 1 - Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros do ramal predial
ou coletor, deverá ser requerida ao SAAE pelo usuário.



§ 2 - A mudança de categoria poderá ocorrer "ex-ofício" , sempre se verificar estar
sendo a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação.



CAPITULO III



DA CONCESSÃO



Artigo 9 - Os serviços de água e esgoto serão concedidos mediante requerimento do proprietário ou inquilino com autorização do primeiro; desde que atendidas, no que diz respeito às instalações internas, às exigências regulamentares feitas pelo SAAE, relativas às intalações.



§ 1 - Não serão concedidas ligações de água ou de esgoto sanitário, as edificações
que estiverem em débito com o SAAE



§ 2 - Quando o prédio não estiver ligado as redes públicas do abastecimento de água
e coletores de esgotos sanitários, caberá ao proprietário requerer a instalação
dos respectivos ramais.

§ 3 - Serão requereidos sumultaneamente os serviços de água e de esgoto, para os
prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.



Artigo 10 - A concessão do serviço industrial ficará sempre subordinado ás disponibilidades do sistema de abastecimento de água e a capacidade de rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.



Artigo 11 - O deferimento ao pedido de ligação do serviço ou serviços,obriga o requerente:



I - A indenização antecipada, mediante prévio orçamento elaborado pelo SAAE, das
despesas de material e mão de obra decorrentes da instalação do ramal predial e co
letor, acrescido de 10% (dez por cento) para despesas de administração.



II - Ao pagamento de uma tarifa de água ou esgoto sanitário, no valor de 8% do sálario mínimo local.



Parágrafo único - A indenização das despesas das ligações de água ou esgoto do que trata o item I do art. 11, poderá ser feita em 2 parcelas, sendo 50%no ato e o restante no prazo máximo de 60 dias.



Artigo 12 - As ligações temporárias de que trata o art..7 deste Regulamento terão a duração miníma de 3 (tres) e máxima de 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento do interessado.






Parágrafo único - Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais de água e coletor de esgoto, o requerente pagará, antecipadamente, o valor correspondente a utilização do serviço, com base no consumo minímo de água, relativo ao período de concessão, e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado.



Artigo 13 - Os serviços de água e esgotos sanitários poderão ser ligados mediante contrato especial, nos seguintes casos:



I - quando se fizerem necessárias extensões de redes;



II - para proteção contra incêndios



III - para atender a casos de grande consumo de água ou elevado volume de despejo, que, a critério do Diretor Executivo do SAAE, não possam ser enquadrados na classificação geral.



Parágrafo único - Em se tratando do item III deste artigo, o Diretor Executivo do SAAE fixará a tarifa, a qual não poderá ser inferior a tarifa de categoria industrial.



 



CAPITULO IV



DAS INTALAÇÕES



 



Artigo 14 - Instalação de água compreende:



I - ramal de derivação, unindo a rede de distribuição pública ao hidrômetro ou pena d´água;

II - hidrômetro(Aparelho Medidor);



III - rede de distribuição interna.



Artigo 15 - A instalação de esgoto compreende :



I - Ramal coletor, ligando o prédio, a partir do limite da propriedade, no coletor público;



II - Caixa de inspeção no passeio;



III - Rede coletora interna.



Artigo 16 - Os serviços de instalações prediais de água e esgoto sanitário em prédios e loteamentos, dependem da aprovação do respectivo projeto pelo SAAE.



Artigo 17 - As instalações de água e esgoto serão inspecionadas pelo SAAE, antes da concessão dos serviços, e posteriormente a intervalos regulares.



Parágrafo único - O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constate estar defeituoso ou que tenha sido alterado no decorrer da obra ou
construção.



Artigo 18 - Os ramais serão instalados e conservados pelo SAAE, correndo as despesas de intalação e conservação, por conta do usuário.



§ 1 - O ramal de derivação, quando de tubo galvanizado, terá o diâmetro minímo de 19mm" (3/4");



§ 2 - Quando for utilizado, no ramal de derivação, material diferente, deverá o mesmo ser aprovado pelo SAAE;



§ 3 - O ramal coletor de esgoto terá diâmetro minímo de 100mm (4").



Artigo 19 - È vedado ao usuário, ou seus agentes, intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.



Parágrafo único - Os danos causados aos ramais pela intervenção indébita a que se refere este artigo, serão reparados pelo SAAE, por conta do usuário sem prejuízo da penalidade que no caso couber.



Artigo 20 - As mudanças de localização de ramal de derivação, de ramal coletor, ou de hidrômetro, por coveniência do usuário, serão executados por conta deste, mediante prévio pagamento das despesas orçadas.



Artigo 21 - As redes de distribuição e coletores internos serão, constituídas pelas instalações necessárias à garantia, em qualquer tempo, de utilização de água recebida pelo ramal de derivação e de despejo de objetos na rede coletora através do ramal coletor.



Artigo 22 - As rêdes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas às expensas do respectivo proprietário, nelas só podendo ser empregados acessórios e aparelhos de tomada de água do tipo aceito pelo SAAE.



Artigo 23 - É vedado ao usuário a derivação ou ligação interna de água ou de canalização de esgoto sanitário para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções previstas neste Regulamento.



Artigo 24 - As obras de fundação ou escavação a menos de um metro do ramal ou da canalização coletora de esgotos não poderão ser executadas sem prévia autorização do SAAE.



Artigo 25 - Serão fiscalizadas pelo SAAE todas as obras e instalações de água e esgoto sanitário que se relacionarem com a segurança e o bom funcionamento do sistema público.



§ 1 - O disposto neste artigo se aplica a todas as canalizações que ficarem enterradas ou encobertas.



§ 2 - A fiscalização das obras será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros , lajes ou revestimentos, devendo ser descorbertas para a necessária inspeção, as que já tiverem sido aterradas ou encobertas.



§ 3 - As obras de grande extensão, a juízo do SAAE, poderão ser fiscalizadas à medida que forem sendo executadas, de modo a não retardar os serviços nos trechos já realizados.



Artigo 26 - As instalações de água e esgotos sanitários só poderão ser projetados e executados sob a responsabilidade de profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).



Artigo 27 - Estão sujeitos a fiscalização do SAAE todas as instalações prediais de água e esgoto, podendo ser recusados pelo orgão, sempre que estiverem em desacordo com as normas legais e regulamentares.



Artigo 28 - Os profissionais são obrigados a cumprir as disposições deste Regulamento e outras previstas em lei, além das instruções expedidas pelo SAAE, ficando responsáveis pelas consequencias de má execução das instalações, pelo emprego de materiais inadequados e por qualquer alteração que introduzirem no plano das obras, sem a competente aprovação.



Artigo 29 - As exigências técnicas quanto à segurança, à economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de água e esgotos sanitários obedecerão as normas recomendadas pela ABNT, bem como as estabelecidas pelo Diretor Executivo do SAAE.



Seção 1



DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA



Artigo 30 - Cada prédio será abastecido por um único ramal predial, salvo os casos previstos neste Regulamento.



Artigo 31 - As piscinas de volume de água superior a 30m³ (trinta metros cúbicos) terão ligação própria com hidrometros, e deverão apresentar projetos detalhados das ligações.



Artigo 32 - Toda instalação predial deve ser provida de hidrômetro, como elemento componente da ligação, de um registro externo, de manobra privativa do SAAE.



Artigo 33 - Os hidrômetros serão indicados, instalados e conservados pelo SAAE, dentro da propriedade a ser servida, como elemento componente da ligação, cabendo ao usuário a sua aquisição.



Artigo 34 - Quando houver necessidade da instalação de hidrômetro fora da área coberta do prédio ou em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir proteção adequada, para o aparelho, mediante aprovação pelo SAAE.



Artigo 35 - Todos os hidrômetros serão aferidos nas oficinas do SAAE, e devidamente selados antes de sua instalação, admitindo-se a tolerância de acôrdo com a ABNT.



Artigo 36 - O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado no ramal de derivação de seu uso mediante o pagamento de uma tarifa de aferição, calculada na base de, no mínimo 2% (dois por cento) do salário mínimo local.



Artigo 37 - Somente empregados autorizados do SAAE, poderão instalar, reparar, substituir ou remover os aparelhos de medição, quebrar ou substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.




Paragrafo único – O usuário será reponsável pelas despesas de reparação de avarias consequentes da intervenções indébitas, bem como das provinientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.



Artigo 38 - No cálculo da tarifa de água e esgôto será acrescentado um adicional de 2% sobre os custos de produção e manutenção somados, a título de conservação do aparelho de medição.



Artigo 39 - Compete ao SAAE, mediante o adicional a que se refere o artigo 38, a conservação do aparelho de medição, compreedendo limpeza e reparação de avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.



Artigo 40 - Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rêde distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior a 50% do consumo diário estimado.



§ 1 - Nos prédios de mais de dois pavimentos serão exigidos dois reservatórios , sendo um no subsolo e em local de fácil inspeção, e outro no alto do edifício, abastecido este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro.



§ 2 - O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do sistema hidro- peneumático ligando o reservatório inferior à rêde de distribuição interna.



§ 3 - Os reservatórios, cujas capacidades serão previamente aprovadas pelo SAAE, deverão ser providos de válvulas, de bóia e de tampa à prova de líquidos, insetos e poeira.



Artigo 41 - É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao ramal de derivação, sob penas de sanções previstas neste Regulamento



Artigo 42 - O usuário somente poderá utilizar a água para própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se nem consentir na sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio



Artigo 43 - Nas edificações e estabelecimentos que disponham de sistemas próprios de abastecimentos de água, é proibido qualquer possobilidade de interligação desses sistemas com o abastecimento público.



Artigo 44 - Todo ramal predial executado para o abastecimento de obras ou construções será considerado de caráter provisório, até o exame final das instalações pelo SAAE.



Seção 2



DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS E DE ESGOTO



Artigo 45 - As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e constituídas de modo a :



I - Permitir rápido escoamento dos despejos e fáceis desobstruções;



II - Não permitir vazamento ou formação de depósitos nas canalizações;



III - Vedar a passagem de gases e animais para o interior dos prédios.



Artigo 46 - A instalação de esgoto sanitário destinar-se-á a coletar e encaminhar para a rêde pública, as águas provenientes de esgotos sanitários domésticos e industriais.



Artigo 47 - No caso de despejos industriais o SAAE procederá ao exame respectivo da situação e exigirá para o esgotamento, as obras e aparelhagem apropriadas, que a técnica indicar.



Artigo 48 - Os liquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgoto sanitários, serão tratados de acordo com as instalções estabelecidas pelo SAAE, ou levados a outro destino conveniente.



Parágrafo Único - Os proprietários farão executar à sua conta, o tratamento preliminar dos líquidos resíduais que não possam ser diretamente recebidos pela rêde pública, sob pena de corte de ligação, bem como dos líquidos que possam ser nocivos às canalizações, às bombas e às instalações de tratamento.



Artigo 49 - As instalações de lavadores de carro, postos de gasolina e garagem onde houver lubrificação de veículos, só poderão ser ligados à rêde de esgotos pluviais e deverão ser dotados de dispositivos de remoção de areia e óleo, préviamente aprovados pelo SAAE.



Artigo 50- Os coletores prediais deverão ter diâmetro mínimo de 100 mm (cem milímetros), o qual será aumentado se a declividade diponível ou o volume dos despejos assim o exigirem.



Artigo 51 - Os coletores prediais deverão ter as seguintes declividades mínimas:



4"- 100 mm – 2%
6"- 150mm – 0,7%
8" - 200mm – 0,5%



Artigo 52 - É privativo do SAAE executar qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado às pessoas estranhas à autarquia, executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.



Artigo 53 - Nos prédios em que houver conveniência técnica poderá ser autorizada mais uma ligação, a critério do SAAE, observadas as condições técnicas da rêde coletora.



Artigo 54 - A execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser feita pelo SAAE mediante solicitação do proprietário do prédio, e desde que haja conveniência técnica à servidão de passagem legalmente estabelecida.



Artigo 55 - O coletor a ser construído em terreno particular deverá ser instalado obrigatoriamente em tubos de ferro fundido.



Artigo 56 - Nos prédios em que as instalações sanitárias estiverem em nível inferior ao da via pública terão seus despejos elevados por meio de bombas ou ejetores, para o coletor público.



Artigo 57 - É proibido o despejo de águas pluviais na canalização de esgotos sanitários, bem como a interligação dos dois sistemas.



Artigo 58 - Equiparam-se aos situados nas vias públicas, os prédios cujos esgotos sanitários vão ter a ruas particulares.



Artigo 59 - É obrigatória a costrução de fossa céptica nas edificações situadas em logradouros públicos que não possuam rêde coletora de esgoto sanitário, sendo o despejo das referidas fossas encaminhado para galerias de águas pluviais ou sumidouros.



Parágrafo único - As dimensões e tipos a serem empregados, dependem de prévia aprovação do SAAE.



Artigo 60 - É vedado ligar à rêde geral de esgoto, prédios novos ou antigos, cujas instalações sanitárias não obedeçam às normas deste Regulamento e de outros dispositivos legais referentes ao assunto.



Artigo 61 - Os proprietários são obrigados a realizar as obras que o SAAE exigir, para a correção de instalações em desacordo com as leis, regulamentos e instruções baixadas pela autarquia.



Paragráfo único - Incluem-se nesta obrigação os proprietários de instalações defeituosas existentes.



CAPÍTULO V



DAS TARIFAS



Artigo 62 - As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base no custo dos serviços, levando-se em conta as reservas para depreciação e para expansão do serviço, assim como as despesas com juros e amortizações.



§ 1 - Para o cálculo das tarifas de água e esgoto, deverão ser considerados os seguintes fatores:



I - Preço de custo composto pela CSN, levando em conta os fatores onorantes da produção até os reservatórios de distribuição, enquanto a CSN fôr o principal produtor;




II - Total das despesas administrativas com pessoal, material, transportes, alugueis, seguros e outras;



III – Total das despesas com juros e amortizações;



IV – Reservas destinadas à ampliação do sistema;



V - Reservas destinadas às depreciações dos serviços;



VI – Taxa de conservação dos aparelhos medidores conforme artigo 38.



§ 2 - Poderá ser computado no cálculo da tarifa uma taxa de até 15%,
correspondente à perda na distribuição de água.



Artigo 63 - O Diretor Executivo do SAAE não poderá propor nem o Conselho Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto.



Artigo 64 - As tarifas de água e esgoto incidirão sobre as unidades prediais e territoriais, servidas pelas respectivas rêdes, mesmo que não se as utilizem.



Artigo 65 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive à entidades públicas federais, estaduais, municipais ou à qualquer de suas autarquias.



Artigo 66 - As tarifas de consumo de água para Volta Redonda compreenderão uma tarifa mínima e uma tarifa de consumo excedente para cada categoria de serviço, e serão calculadas com base no valor do salário mínimo local, e de acordo com a tabela I, anexa a este Regulamento.



Artigo 67 - O usuário pagará a tarifa mínima mensal estabelecida para a respectiva categoria de serviço:



I - sempre que o consumo mensal fôr inferior ao volume mínimo correspondente à tarifa mínima;



II - durante o período em que, por infração a dispositivo regulamentar, permanecer cortado o fornecimento de água.



Artigo 68 - Quando o prédio for constituído de várias economias, abastecidas, por um único ramal de derivação e servida por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas tarifas minímas quantas forem as economias.



§ 1 - Considera-se economia, para os efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais, e tendo além disso, instalações próprias para uso de água e esgoto.



§ 2 - Não será admitido um único ramal de derivação quando as economias envolverem mais de uma categoria de serviço.



Artigo 69 - O proprietário do prédio desocupado, considerado habitável, cujo serviço de água houver sido cortado a pedido do último usuário, ficará sujeito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das tarifas mínimas de água e esgoto que lhe forem aplicáveis até que nova instalação seja requerida.



Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se igualmente, ao proprietário do prédio considerado habitável ocupado ou não situado em logradouro público dotado de coletores públicos de esgotos e/ou rêde de distribuição de água que deixar de requerer a intalação dos respectivos ramais, no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que fôr notificado a fazê-lo.



Artigo 70 - Quando a água fornecida não fôr submetida a nenhum processo de tratamento, as tarifas referentes ao consumo domiciliar serão calculadas e lançadas de acordo com critérios fixados pelo Conselho Deliberativo do SAAE.



Artigo 71 - A tarifa mensal do serviço de esgotos sanitários, por economia servida, será igual a que fôr cobrada pelo fornecimento de água, no mesmo período.



Parágrafo único - A existência de dispositivo de tratamento, não isenta o usuário do pagamento da tarifa de esgoto.



Artigo 72 - As contas relativas às tarifas de água e esgotos, serão extraídas a intervalos regulares – mensal, bimestral ou trimestralmente - a critério do Direto Executivo do SAAE.



Artigo 73 - Sobre o consumo de água lançado só serão aceitas reclamações até 5 (cinco) dias após a apresentação das contas.



Artigo 74 - As contas deverão ser pagas na Tesouraria do SAAE ou nos estabelecimentos bancários autorizados a recebê-las, pela autarquia dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da apresentação, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.



§ 1 - Após expirado o prazo a que se refere este artigo, as contas somente poderão ser pagas na Tesouraria do SAAE.



§ 2 - Em caso de extravio da conta pelo usuário, será cobrada pelo SAAE uma taxa de expediente de 1% do salário mínimo.



Artigo 75 - O consumo de água será apurado, para os prédios que possuem hidrômetro, através dese aparelho.



§ 1 - A leitura do hidrômetro será feita a intervalos regulares, a critério do SAAE, e registrada em impresso próprio, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.



§ 2 - Verificado na ocasião da leitura, desaranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido seu funcionamento, o consumo será calculado sobre a média dos três últimos períodos do consumo apurado.



 



 



 



 



SEÇÃO 1



DAS TARIFAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS



Artigo 76 - A tarifa para aprovação de projetos de instalações sanitárias será cobrada da seguinte maneira, calculada em percentuais sobre o salário mínimo vigente no Município em m² de construção projetada.



I - Construções novas, reformas e acréscimos por m² , 0,8% do Salário Mínimo.



SEÇÃO 2



DAS TÁRIFAS DE ÁGUA E ESGOTO INCIDENTES SOBRE
TERRENOS NÃO EDIFICADOS



Artigo 77 - Os proprietários de terenos não edificados, situados no Município e que, embora beneficiados com redes públicas de água ou de esgotos, delas não se utilizem, ficam sujeitos ao pagamento de tarifas mensais correspondentes aos seguintes percentuais do salário minímo local:



a) quando beneficiados por rêde de água : 0,5%, por metro linear de testada, por semestre.



b) quando beneficiados com rêde de esgoto: 0,5%, por metro linear de testada, por semestre



c) quando beneficiados por rêde de água e esgoto: 1%, por metro linear de testada, por semestre.
.



 



CAPITULO VI



DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS BENEFICIADOS
COM A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ÁGUA E ESGOTO




Artigo 78 - A contribuição instituída pelo Art. 15, item II, da Deliberação n. 901, de 19 de dezembro de 1967, que cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, será cobrada de acordo com que dispõe este Capítulo.



Artigo 79 - A contribuição será devida sempre que, em virtude de execução de obras de expansão das rêdes distribuidoras de água ou coletora de esgotos, sejam os imóveis beneficiados com os respectivos serviços.



Parágrafo único - A cobrança da contribuição independe do uso efetivo do benefício por parte do beneficiário, e não exclue o pagamento das tarifas mensais devidas, relativas aos serviços de água e esgoto.



Artigo 80 - A contribuição não poderá ser exigida em limite superior a despesa realizada com a execução da obra.



Artigo 81 - Responde pelo pagamento da contribuição o proprietário do ímovel, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, a qualquer título.



Artigo 82 - As obras que justifiquem a cobrança da contribuição, enquadrarse-ão em dois programas:



I - ordinário, quando referentes a obras de iniciativa do próprio SAAE;



II - extraordinário, quando referentes a obras solicitadas, pelo menos, por dois terços dos proprietários interessados.



Artigo 83 - Para a cobrança da contribuíção, o SAAE procederá:



I - a publicação do plano especificado da obra e seu orçamento;



II - estabelecimento do limite dos imóveis beneficiados;



III - publicação do cálculo provisório da contribuição, e sua gradual distribuição entre os beneficiários.



Artigo 84 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriações e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o capital empregado.



Artigo 85 - A distribuição gradual da contribuição entre os beneficiários será feita proporcionalmente às testadas dos imóveis benediciados.



Artigo 86 - No cálculo da contribuição deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento ou fisicamente divididos em caráter definitivo.



Artigo 87 - Para efeito de cálculo e cobrança da contribuição serão considerados como uma só propriedade as áreas contínuas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.



Artigo 88 - Em havendo condomínio, quer de simples terreno e edificação, a contribuição, será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas partes.



Artigo 89 - Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição correspondente à testada fronteira à entrada da vila será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um.



Artigo 90 - No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.



Parágrafo único - Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de tal forma, que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.



Artigo 91 - As obras a que se refere o ítem II do art. 82 deste Regulamento, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada pelo Diretor Executivo do SAAE.



§ 1 - A importância de caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total.



§ 2 - O SAAE promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, que mencionará também, a caução que caberá à cada interessado.



Artigo 92 - Complementadas as diligências de que trata o art. 91, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias examinarem os projetos, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.



§ 1 - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se concordando ou não com o orçamento, as contribuições e cauções, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.



§ 2 - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do veencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.



§ 3 - Não sendo as cauções prestadas totalmente no prazo de que trata o parágrafo anterior, a obra não será iniciada, devolvendo-se as cauções que tiverem sido depositadas.



§ 4 - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as relamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano
ordinário.



§ 5 - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia, que somada à das cauções prestadas, perfaça o total do dédito de cada interessado, transferir-se-ão à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.



Artigo 93 - A contribuição será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário mínimo, ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, cada uma não inferior a dez por cento (10%) do salário mínimo local, não podendo o prazo para recolhimento total, a ser pago pelo contribuinte, ser superior a 10 (dez) meses.



Parágrafo único – As condições estabelecidas pelo artigo 93, poderão ser modificadas por proposta do Diretor Executivo, aprovada pelo Conselho Deliberativo.



Artigo 94 - Quando a obra fôr entregue gradativamente, a contribuição poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das obras concluídas.



Artigo 95 - O Diretor Executivo do SAAE fixará a percentagem do custo da obra a ser recuperada dos beneficiários e os prazos de arrecadação concedidos.



Artigo 96 - Não caberá exigência de contribuição quando as obras forem executadas sem a observância das disposições deste capítulo.



Artigo 97 - As contribuições arrecadadas constituirão receita própria do SAAE.



CAPÍTULO VII



DAS PENALIDADES



Artigo 98 - A falta de pagamento das contas relativas às tarifas de água e esgoto, dentro do prazo estabelecido no art. 73 deste Regulamento, importará na multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, excluída a quota de previdência e outras quaisquer tarifas que possam incidir sobre as contas.



Parágrafo único - Se a conta não fôr paga dentro de 15 (quinze) dias após expirado o prazo de vencimento, o serviço de água será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário.



Artigo 99 - Serão punidos com multas dentro dos valores estabelecidos neste artigo, as seguintes infrações:



I - retirada abusiva de hidrômetro - 25% do salário mínimo;



II - emprego de injetoras ou bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água - 50% do salário mínimo;



III - derivação clandetisna de um para outro prédio - 50% do salário mínimo;



IV - inutilização dos selos dos hidrômetros - 5% do salário mínimo;



V - violação do hidrômetro - 25% do salário mínimo;



VI - intervenção indébita do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou no ramal coletor - 20% do salário mínimo;



VII - recusa do usuário à inspenção das instalações internas, por parte do SAAE - 15% do salário mínimo;



VIII - não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção - 10% do salário mínimo;



IX - utilização de ponto d' água de praças e logadouros, para próprio, sem autorização do SAAE - 25% do salário mínimo;



X - manobra de registro externo sem autorização do SAAE - 20% do salário mínimo.



Parágrafo único - A critério do Diretor Executivo do SAAE será punido com multa variável de 10% a 30% do salário mínimo local, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva penalidade.



Artigo 100 - Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam ainda no corte imediato do serviço de água, as seguintes infrações:



I - derivação ou ligação interna da água ou canalização de esgotos para outros prédios;



II - emprego de bomba de sucção diretamente ligada ao hidrômetro ou à derivação de água;



III - interconexão perigosa das redes de água e esgoto capazes de causar danos à saude;



IV - despejos de águas pluviais na canalização de esgotos sanitários, bem como a interligação dos dois sistemas;



V - execução de serviços de água e esgoto sem prévia aprovação ou em desacordo com as normas vigentes, além do pagamento das despesas decorrentes da remoção
do ramal irregularmente instalado.



Artigo 101 - O usuário que, intimado a reparar ou substituir qualquer canalização ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito ao corte do serviço de água até o seu cumprimento.



Artigo 102 - O serviço de água cortado por qualquer infração a este Regulamento, inclusive por falta de pagamento, só será restabelecido depois de liquidados todos os débitos, inclusive multas, corrigida a situação que deu motivo à aplicação da penalidade e mediante pagamento de uma taxa de religação de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo local.



Artigo 103 - A excessão daquelas decorrentes de falta de pagamento de tarifas, as multas prevista neste Capítulo, a juízo do Diretor Executivo do SAAE, poderão ser dobradas na reincidência.



Artigo 104 - Salvo nos casos previstos no art. 97 deste Regulamento, as multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de corte do serviço de água.



CAPÍTULO VII



DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 105 - Caberá à Prefeitura recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de ampliação e ao SAAE as decorrentes de reparo das redes ou de instalações e reparo dos ramais de derivação, cabendo ao proprietário o ônus da recomposição de passeios ou calçadas, quando este fôr o beneficiário da obra executada.



Artigo 106 - Os postes, cabos elétricos, ductos telegráficos e telefônicos, condutores de gás, encanamento de ar comprimido e vapor de água e outras instalações subterrâneas, deverão guardar a distância mínima de um metro, ao longo das canalizações de água ou esgoto.



Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam às instalações executadas logradouros públicos e nas propriedades particulares.



Artigo 107 - O usuário poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, o corte do serviço de água, ficando o SAAE obrigado a executá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, quando fará também a leitura do hidrômetro para lançamento e cobrança das tarifas devidas, pagando 50% da tarifa mínima durante a ausência e sendo isento de taxa de religação.



Artigo 108 - O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas devidas que, em caso de mudança, deixaram de ser pagas pelo usuário.



Parágrafo único - O imóvel responderá, com garantia, pelo pagamento das tarifas a
que se refere este artigo, bem como de quaisquer outras, devidas ao SAAE pelo
respectivo proprietário.



Artigo 109 - A requerimento do proprietário, o SAAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o imóvel estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade fiscal competente.



Artigo 110 - Em caso de mudança do proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto fica o novo proprietário obrigado a fazer, no SAAE, a respectiva transferência.



Artigo 111 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos empregados autorizados do SAAE, nem à instalação, exame, substituição, ou aferição dos hidrômetros, sob pena de corte do serviço de água.



Artigo 112 - Será suspenso o fornecimento de água nos casos em que fôr constatado o emprego de aparelhos, equipamentos ou instalações que possam poluir a água.



Artigo 113 - O SAAE não concederá serviços para fins de revenda ao público.



Artigo 114 - Para atender às populações dos logradouros onde não tenha sido incluída a instalação da rede de distribuição de água, a Prefeitura poderá requerer concessão do serviço de água para torneiras e lavanderias públicas, assumindo a responsabilidade do respectivo ônus.



Parágrafo único - As tarifas de água para o fim previsto neste artigo serão calculadas a razão de 0,06% do salário mínimo, por metro cúbico.



Artigo 115 - Os casos omissos, ou de duvidas, do presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Executivo do SAAE.



CAPÍTULO IX



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 116 - O SAAE notificará aos proprietários dos imóveis situados nos logradouros públicos, que não requerem voluntariamente a instalação dos respectivos ramais coletores e/ou de derivação, a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança das tarifas que se refere o parágrafo único do art. 69 deste Regulamento, até que atendam à notificação.



Artigo 117 - Os prazos previstos neste Regulamento, serão contados por dias corridos.



Artigo 118 - O Diretor Executivo do SAAE baixará as normas necessárias à complementação e implantação do presente Regulamento.



Artigo 119 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, 1 de janeiro de 1968, produzindo seus efeitos a partir desta data.



Atendimento 115:


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